LEI MUNICIPAL Nº 1423 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.

       INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP NO MUNICÍPIO DE TAUÁ NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                               

 

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, no uso de suas atribuições legais:

 

                                    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, para custeio e investimento na expansão, melhoria e modernização do serviço de iluminação pública no âmbito do Município de Tauá.

 

Art. 2º - A Contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador o fornecimento de iluminação em avenidas, ruas, praças e demais logradouros públicos.

 

Parágrafo Único - O lançamento e a cobrança da CIP somente poderão ser efetuados nas áreas onde os contribuintes/consumidores sejam beneficiados pelo sistema de iluminação pública, sendo vedada a incidência da contribuição para os contribuintes em cuja avenida, rua, praças e demais logradouros públicos se situa sua unidade imobiliária e não dispõe do serviço, na forma deste artigo.   

 

 

Art. 3º - Contribuinte é o usuário de unidades imobiliárias autônomas, beneficiadas direta ou indiretamente pelo serviço.

 

§1º - Entende-se como usuário o titular responsável pelo uso de unidade imobiliária autônoma.

 

§2º - Por unidade imobiliária autônoma entenda-se residência, apartamento, sala comercial, escritório, loja, sobreloja, box, condomínio ou quaisquer outras unidades em que uma edificação for dividida, desde que constitua uma unidade de consumo de energia elétrica.

 

§3º - Para efeito da Contribuição de Iluminação Pública, as unidades imobiliárias autônomas serão classificadas em Residenciais ou Não Residenciais.

 

Art. 4º - São isentos da Contribuição de Iluminação Pública:

 

I – os usuários de unidades imobiliárias autônomas em que:

 

a)     o consumo mensal de energia elétrica da classe Residencial não ultrapasse a 50 kWh;

 

b)     forem mantidas atividades consideradas rurais;

 

II – a União, o Estado e o Município, bem como as respectivas Autarquias;

 

III – os templos de qualquer culto.

 

 

Art. 5º - A contribuição de Iluminação Pública será cobrada mensalmente e terá como base de cálculo o módulo da tarifa de Iluminação Pública vigente, as faixas de consumo mensal de energia elétrica do contribuinte e a classificação deste em residencial ou não residencial, com as alíquotas indicadas a seguir:

 

Residencial

 

Faixas                                                  Alíquotas

 

a)       de 0     a   30 kWh                       0,00%

b)      de 31   a   50 kWh                       0,00%

c)       de  51  a 100 kWh                       1,25%

d)      de 101  a 151 kWh                      2,00%

e)      de 151 a  200 kWh                      3,00%

f)         de 201 a 250 kWh                       4,00%

g)      de 251 a 300 kWh                       5,00%

h)       de 301 a 400 kWh                       6,00%

i)         de 401 a 500 kWh                       7,50%

j)         Acima de 500 kWh                      8,50%

 

 

Não Residencial

 

Faixas                                                  Alíquotas

 

k)       de 0     a   30 kWh                         0,00%

l)         de 31   a   50 kWh                         1,50%

m)     de  51  a 100 kWh                         2,50%

n)       de 101  a 151 kWh                        3,50%

o)      de 151 a  200 kWh                        4,50%

p)      de 201 a 250 kWh                         5,50%

q)      de 251 a 300 kWh                         6,50%

r)        de 301 a 400 kWh                         7,50%

s)       de 401 a 500 kWh                         8,50%

t)         Acima de 500 kWh                        9,50%

 

 

Parágrafo Único - Por módulo da tarifa de iluminação pública entenda-se o preço de 1.000 kWh vigente para a Iluminação Pública.

 

Art. 6º - A Contribuição de Iluminação Pública será cobrada através da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela Concessionária do Serviço Público.

 

 

 

§1º - O Município de Tauá poderá celebrar Convênio com a Concessionária do serviço de energia elétrica para efetivação do disposto no caput deste artigo.

 

§2º - O contribuinte pagará a Contribuição de Iluminação Pública devida por ocasião do pagamento da fatura de consumo de energia elétrica.

 

Art. 7º - É instituído o Comitê de Gestão Compartilhada do Sistema de Iluminação Pública Municipal de Tauá, órgão de deliberação coletiva, composto, de forma paritária entre representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal, compreendendo Prefeitura e Câmara Municipais, na forma indicada nesta lei, competindo-lhe:

 

I – o planejamento e definição da aplicação dos recursos financeiros oriundos da arrecadação da CIP, na manutenção, otimização, modernização e expansão do sistema municipal de iluminação pública;

 

II – a fiscalização da correta aplicação dos recursos da CIP, os quais serão investidos, exclusivamente, na manutenção e melhoria do sistema de iluminação pública;

 

III – a identificação das demandas de manutenção e de expansão do sistema e a deliberação sobre as prioridades de atendimento, de acordo com as disponibilidades de recursos resultantes da CIP, que serão depositados em conta específica, movimentada exclusivamente para esse fim;

IV - o acompanhamento na definição da classificação de classes de consumidores em residenciais, não residenciais, industriais, comerciais, poder público, serviço público, próprios municipais, urbana e rural, de acordo com a atividade desenvolvida na unidade consumidora, para efeito de lançamento e de isenção;

 

V - a defesa de contribuintes/consumidores junto ao Município e a Concessionária quanto a legalidade do lançamento, da cobrança e da isenção da CIP;

 

VI - sugerir outras prerrogativas de controle, gestão e fiscalização a serem estabelecidas por ato do Poder Executivo, observadas os princípios e as normas desta lei.

 

Art. 8º - O Comitê de Gestão Compartilhada será composto de 10(dez) membros titulares e igual número de suplentes, das seguintes representações:

 

I - Governamentais:

 

a)     um representante da Secretaria Municipal de  Finanças;

b)     um representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano;

c)     dois representantes da Câmara Municipal;

 

II – Não Governamentais:

 

a)     um representante escolhido conjuntamente pela Associação Comercial e Empresarial de Tauá – ACET e Câmara de Dirigentes Lojistas de Tauá – CDL;

b)     um representante das Associações de Moradores dos Bairros de Tauá;

 

 

 

c)  um representante das Associações de Moradores dos Distritos de Tauá;

d)  um representante dos Clubes de Serviços e Entidades filantrópicas de Tauá;

 

§ 1° - As representações de que trata este artigo serão formalmente indicadas pelos Poderes Públicos Municipais e pelas entidades da sociedade civil à Chefe do Poder Executivo Municipal, que os nomeará, mediante decreto, como membros efetivos e suplentes do Comitê de Gestão Compartilhada do Sistema de Iluminação Pública Municipal de Tauá, para mandato de dois anos.

 

§ 2º – Os membros titulares e suplentes representantes dos órgãos e Poderes Governamentais serão indicados pelos seus respectivos gestores e os representantes da Câmara de Vereadores pelo Poder Legislativo Municipal.

 

§ 3° - Os membros titulares e suplentes representantes das entidades Não Governamentais serão indicados, livre e democraticamente, pela respectiva entidade ou pelos conjuntos das associações, clubes de serviços e entidades filantrópicas. 

 

§ 4° - O exercício do mandato dos membros titulares e suplentes não será remunerado e será considerado serviços relevantes prestados ao Município de Tauá.

 

§ 5° - O Comitê de Gestão Compartilhada do Sistema de Iluminação Pública Municipal de Tauá fará suas reuniões na Sede do Poder Legislativo Municipal e definirá, em regulamento próprio, sobre a composição de seu órgão diretivo, de seu funcionamento, de suas atribuições complementares, observada os termos desta lei, datas, horários e pauta das reuniões, dentre outras normas de caráter interno.

 

Art. 9º - É lícito ao Comitê de Gestão Compartilhada requerer e ter acesso a todas as informações e dados relativos aos recursos arrecadados com a CIP e ao funcionamento do sistema municipal de iluminação pública, sendo obrigatório o atendimento pela Prefeitura Municipal e pela Concessionária dos serviços de energia elétrica.

 

Art. 10 - A Chefe do Poder Executivo poderá editar decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 11 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

             

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, em 30 de outubro de 2006.

 

 

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

Prefeita Municipal