LEI MUNICIPAL Nº 1423 DE 30 DE
NOVEMBRO DE 2006.
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP NO MUNICÍPIO DE TAUÁ NA FORMA QUE INDICA E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ,
no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, para
custeio e investimento na expansão, melhoria e modernização do serviço de
iluminação pública no âmbito do Município de Tauá.
Art. 2º - A Contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador o
fornecimento de iluminação em avenidas, ruas, praças e demais logradouros
públicos.
Parágrafo Único - O lançamento e a cobrança da CIP somente
poderão ser efetuados nas áreas onde os contribuintes/consumidores sejam
beneficiados pelo sistema de iluminação pública, sendo vedada a incidência da
contribuição para os contribuintes em cuja avenida, rua, praças e demais
logradouros públicos se situa sua unidade imobiliária e não dispõe do serviço,
na forma deste artigo.
Art. 3º - Contribuinte é o usuário de unidades imobiliárias autônomas,
beneficiadas direta ou indiretamente pelo serviço.
§1º - Entende-se como usuário o titular responsável pelo uso de unidade
imobiliária autônoma.
§2º - Por unidade imobiliária autônoma entenda-se residência, apartamento,
sala comercial, escritório, loja, sobreloja, box, condomínio ou quaisquer
outras unidades em que uma edificação for dividida, desde que constitua uma
unidade de consumo de energia elétrica.
§3º - Para efeito da Contribuição de Iluminação Pública, as unidades
imobiliárias autônomas serão classificadas em Residenciais ou Não Residenciais.
Art. 4º - São isentos da Contribuição de Iluminação Pública:
I – os usuários de unidades imobiliárias autônomas em que:
a) o consumo mensal
de energia elétrica da classe Residencial não ultrapasse a 50 kWh;
b) forem mantidas
atividades consideradas rurais;
II – a União, o Estado e o Município, bem como as respectivas Autarquias;
III – os templos de qualquer culto.
Art. 5º - A contribuição de Iluminação Pública será cobrada mensalmente e terá como
base de cálculo o módulo da tarifa de Iluminação Pública vigente, as faixas de
consumo mensal de energia elétrica do contribuinte e a classificação deste em
residencial ou não residencial, com as alíquotas indicadas a seguir:
Faixas Alíquotas
a) de 0 a
30 kWh
0,00%
b) de 31 a
50 kWh
0,00%
c) de 51 a
100 kWh 1,25%
d) de 101 a 151 kWh 2,00%
e) de 151 a 200 kWh 3,00%
f)
de 201 a 250 kWh
4,00%
g) de 251 a 300
kWh 5,00%
h) de 301 a 400
kWh 6,00%
i)
de 401 a 500 kWh
7,50%
j)
Acima de 500 kWh
8,50%
k) de 0 a
30 kWh
0,00%
l)
de 31 a 50 kWh 1,50%
m) de 51 a
100 kWh 2,50%
n) de 101 a 151 kWh 3,50%
o) de 151 a 200 kWh
4,50%
p) de 201 a 250
kWh 5,50%
q) de 251 a 300
kWh 6,50%
r)
de 301 a 400 kWh
7,50%
s) de 401 a 500
kWh 8,50%
t)
Acima de 500 kWh
9,50%
Parágrafo Único - Por módulo da tarifa de iluminação pública entenda-se o preço de
1.000 kWh vigente para a Iluminação Pública.
Art. 6º - A Contribuição de Iluminação Pública será cobrada através da fatura de
consumo de energia elétrica emitida pela Concessionária do Serviço Público.
§1º - O Município de Tauá poderá celebrar Convênio com a Concessionária do
serviço de energia elétrica para efetivação do disposto no caput deste artigo.
§2º - O contribuinte pagará a Contribuição de Iluminação Pública devida por
ocasião do pagamento da fatura de consumo de energia elétrica.
Art. 7º - É instituído o Comitê de Gestão
Compartilhada do Sistema de Iluminação Pública Municipal de Tauá, órgão de
deliberação coletiva, composto, de forma paritária entre representantes da
sociedade civil e do Poder Público Municipal, compreendendo Prefeitura e Câmara
Municipais, na forma indicada nesta lei, competindo-lhe:
I – o planejamento e definição da aplicação dos recursos
financeiros oriundos da arrecadação da CIP, na manutenção, otimização,
modernização e expansão do sistema municipal de iluminação pública;
II – a fiscalização da correta aplicação dos
recursos da CIP, os quais serão investidos, exclusivamente, na manutenção e
melhoria do sistema de iluminação pública;
III – a identificação das
demandas de manutenção e de expansão do sistema e a deliberação sobre as
prioridades de atendimento, de acordo com as disponibilidades de recursos
resultantes da CIP, que serão depositados em conta específica, movimentada
exclusivamente para esse fim;
IV - o acompanhamento na definição da
classificação de classes de consumidores em residenciais, não residenciais,
industriais, comerciais, poder público, serviço público, próprios municipais,
urbana e rural, de acordo com a atividade desenvolvida na unidade consumidora,
para efeito de lançamento e de isenção;
V - a defesa de contribuintes/consumidores
junto ao Município e a Concessionária quanto a legalidade do lançamento, da
cobrança e da isenção da CIP;
VI - sugerir outras prerrogativas de
controle, gestão e fiscalização a serem estabelecidas por ato do Poder
Executivo, observadas os princípios e as normas desta lei.
a)
um
representante da Secretaria Municipal de
Finanças;
b)
um
representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento
Urbano;
c)
dois
representantes da Câmara Municipal;
II – Não Governamentais:
a)
um
representante escolhido conjuntamente pela Associação Comercial e Empresarial
de Tauá – ACET e Câmara de Dirigentes Lojistas de Tauá – CDL;
b) um representante das Associações de
Moradores dos Bairros de Tauá;
c) um
representante das Associações de Moradores dos Distritos de Tauá;
d) um
representante dos Clubes de Serviços e Entidades filantrópicas de Tauá;
§ 1°
- As representações de que
trata este artigo serão formalmente indicadas pelos Poderes Públicos Municipais
e pelas entidades da sociedade civil à Chefe do Poder Executivo Municipal, que
os nomeará, mediante decreto, como membros efetivos e suplentes do Comitê de
Gestão Compartilhada do Sistema de Iluminação Pública Municipal de Tauá, para
mandato de dois anos.
§ 2º
– Os membros titulares e suplentes
representantes dos órgãos e Poderes Governamentais serão indicados pelos seus
respectivos gestores e os representantes da Câmara de Vereadores pelo Poder
Legislativo Municipal.
§ 3°
- Os membros titulares e
suplentes representantes das entidades Não Governamentais serão indicados,
livre e democraticamente, pela respectiva entidade ou pelos conjuntos das
associações, clubes de serviços e entidades filantrópicas.
§ 4°
- O exercício do mandato dos
membros titulares e suplentes não será remunerado e será considerado serviços
relevantes prestados ao Município de Tauá.
§ 5°
- O Comitê de Gestão Compartilhada do Sistema de Iluminação Pública
Municipal de Tauá fará suas reuniões na Sede do Poder Legislativo Municipal e
definirá, em regulamento próprio, sobre a composição de seu órgão diretivo, de
seu funcionamento, de suas atribuições complementares, observada os termos
desta lei, datas, horários e pauta das reuniões, dentre outras normas de
caráter interno.
Art.
9º - É lícito ao Comitê de
Gestão Compartilhada requerer e ter acesso a todas as informações e dados
relativos aos recursos arrecadados com a CIP e ao funcionamento do sistema
municipal de iluminação pública, sendo obrigatório o atendimento pela
Prefeitura Municipal e pela Concessionária dos serviços de energia elétrica.
Art. 10 - A Chefe do Poder
Executivo poderá editar decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 11 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, em 30 de outubro de 2006.
PATRÍCIA PEQUENO
COSTA GOMES DE AGUIAR
Prefeita Municipal