LEI MUNICIPAL Nº 1392 DE 20 DE
ABRIL DE 2006.
DISPÕE
SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS E PÚBLICOS NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ,
no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedada, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, na administração pública direta, indireta e fundacional, a nomeação
ou designação para cargos, empregos ou funções de confiança, de cônjuge,
companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau ou por
adoção, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos respectivos
titulares da prerrogativa de nomeação ou de designação, inclusive por delegação
de competência, ou de agente público que esteja diretamente subordinado a esses
titulares.
§ 1º - Excetua-se do disposto no “caput” o
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo decorrente de concurso
público, função ou emprego com estabilidade funcional no quadro de pessoal do
respectivo órgão ou entidade, desde que observada compatibilidade entre o nível
de formação e qualificação do servidor com a função, emprego ou cargo de
confiança a ser exercido, vedado o exercício de
cargo, emprego ou função de confiança subordinado a cônjuge, companheiro ou
parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil.
§ 2º - Excetua-se do
disposto neste artigo a relação de parentesco que venha a se constituir após a
nomeação ou investidura no cargo, emprego ou função de confiança.
Art. 2º - Aplica-se o disposto nesta Lei, imediatamente, às nomeações ou designações efetuadas a
partir da data de sua publicação.
Parágrafo único - No prazo de sessenta dias a
contar da publicação desta Lei, serão exonerados os ocupantes de cargos,
empregos e funções de confiança cuja designação ou nomeação esteja em desacordo
com o disposto nesta norma legal.
Art. 3º - São nulos os atos de nomeação ou
designação praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, importando a sua
desobediência em ato de improbidade administrativa, nos termos do § 4º do art.
37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Constatada a nomeação ou
designação de parentes em situação de fraude ao disposto nesta Lei, ou com
desvio de finalidade, por meio da utilização de cargos subordinados a outros
agentes públicos integrantes do Poder Executivo Municipal de nível equivalente
ao que determina a vedação, será imediatamente declarada a sua nulidade por ato
da autoridade competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis,
configurando crime de responsabilidade o descumprimento do disposto neste
parágrafo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, em 20 de abril de 2006.
PATRÍCIA PEQUENO
COSTA GOMES DE AGUIAR
Prefeita Municipal