LEI MUNICIPAL Nº 1392 DE 20 DE ABRIL DE 2006.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS E PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                       

 

 

 

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, no uso de suas atribuições legais:

 

                                    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - É vedada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, na administração pública direta, indireta e fundacional, a nomeação ou designação para cargos, empregos ou funções de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos respectivos titulares da prerrogativa de nomeação ou de designação, inclusive por delegação de competência, ou de agente público que esteja diretamente subordinado a esses titulares.

 

§ 1º - Excetua-se do disposto no “caput” o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo decorrente de concurso público, função ou emprego com estabilidade funcional no quadro de pessoal do respectivo órgão ou entidade, desde que observada compatibilidade entre o nível de formação e qualificação do servidor com a função, emprego ou cargo de confiança a ser exercido, vedado o exercício de cargo, emprego ou função de confiança subordinado a cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil.

 

§ 2º - Excetua-se do disposto neste artigo a relação de parentesco que venha a se constituir após a nomeação ou investidura no cargo, emprego ou função de confiança.

 

Art. 2º - Aplica-se o disposto nesta Lei, imediatamente, às nomeações ou designações efetuadas a partir da data de sua publicação.

 

Parágrafo único - No prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, serão exonerados os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança cuja designação ou nomeação esteja em desacordo com o disposto nesta norma legal.

 

Art. 3º - São nulos os atos de nomeação ou designação praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, importando a sua desobediência em ato de improbidade administrativa, nos termos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal.

 

 

 

 

 

Parágrafo único - Constatada a nomeação ou designação de parentes em situação de fraude ao disposto nesta Lei, ou com desvio de finalidade, por meio da utilização de cargos subordinados a outros agentes públicos integrantes do Poder Executivo Municipal de nível equivalente ao que determina a vedação, será imediatamente declarada a sua nulidade por ato da autoridade competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, configurando crime de responsabilidade o descumprimento do disposto neste parágrafo.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

             

 

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, em 20 de abril de 2006.

 

 

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

Prefeita Municipal